O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas do ex-prefeito de Marataízes, Robertino Batista, referentes ao exercício do ano de 2024, seu último ano de mandato.
Segundo os conselheiros que fizeram o julgamento, foram identificadas irregularidades entre aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração pública, com descumprimento de normas constitucionais, legais e regulamentares relacionadas à execução do orçamento e ao equilíbrio das contas públicas.

O conselheiro Rodrigo Chamoun (foto) foi o relator do processo, e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros.
Ao todo, foram mantidas nove irregularidades, sendo elas:
- Ausência de indicação dos programas prioritários de governo no PPA e na LDO;
- Abertura de créditos adicionais suplementares e especiais sem fonte de recursos;
- Inobservância dos critérios constitucionais na execução de emendas obrigatórias;
- Déficit na execução orçamentária;
- Realização de despesas sem prévio empenho;
- Utilização indevida de recursos provenientes de royalties do petróleo;
- Déficit financeiro em fonte de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas;
- Inscrição de restos a pagar processados e de restos a pagar não processados sem suficiente disponibilidade de caixa;
- Assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa.
Também consta a determinação para que o gestor atual elabore e apresente a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, Plano de Recomposição Específica, preferencialmente fixado em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), relativo à fonte e à destinação de royalties correspondentes aos valores utilizados indevidamente nos exercícios. O plano deverá considerar o início das transferências financeiras da conta de recursos não vinculados para a conta de royalties a partir de janeiro do exercício de 2028, devendo conter, no mínimo:
- Mapa analítico por empenho e liquidação;
- Cálculo atualizado do montante devido, com correção pelo VRTE;
- Cronograma de recomposição mensal ou trimestral, exclusivamente com recursos ordinários livres;
- Proibição expressa de contingenciamento das parcelas destinadas à recomposição;
- Publicidade ativa bimestral da execução, com conciliação entre fonte e destinação.


