Eco101 alerta sobre propagandas eleitorais às margens da BR-101

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Eco101 é processada por descumprir contrato | A Gazeta

O período eleitoral chegou. Cumprindo a orientação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Eco101 realizou a cobertura da marca do governo federal nas placas de obras e projetos, conforme é previsto em lei. O período de proibição desse tipo de publicidade foi iniciado em 2 de julho e segue até a data dos pleitos.

De acordo com o contrato de concessão, a concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros. Em atendimento a essa cláusula, a empresa está também vistoriando as margens da rodovia e retirando propagandas partidárias colocadas de forma indevida. 

A Lei das Eleições, n. 9.504, de 1997, prevê que, no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral, é proibida a veiculação de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Além das determinações previstas na legislação eleitoral, a concessionária tem como obrigação manter a área de domínio da União livre de ocupação que não tenha sido autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme previsto no contrato de concessão.

A concessionária ressalta que os usuários da BR-101 podem ajudar no combate às irregularidades, acionando equipes por meio do telefone 0800 7701 101. 

O que diz a Lei das Eleições (Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997)

Art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

Art. 39: § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Vale esclarecer que a violação da vedação contida no art. 37 da Lei n. 9.504/97 (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) e no art. 14 da Resolução n. 23.457/15 do TSE, sujeita o responsável à restauração do bem, podendo gerar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e posterior representação.

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