Proponho com esse artigo a criação de um novo instrumento processual penal que poderia reavaliar a redução da pena fixada, em qualquer tempo e instancia, sob o prisma de sua real utilidade para a sociedade, para o apenado, para a vítima e/ou para o Estado. Poderia ser oferecido por quaisquer das partes interessadas como o HABEAS CORPUS, mas teria melhor formato como EXCEÇÃO DE UTILIDADE PENAL.
A nova política de encarceramento adotada pela maioria dos estados não considera adequadamente os princípios que norteiam a real utilidade do cumprimento da pena, o que deveria ser bem avaliado e considerado em todas as etapas de sua aplicação ao sentenciado. A quem interessa a punição? Quais os efeitos da punição para a sociedade, para o julgador e para o julgado? Quais as vantagens auferidas e os prejuízos suportados por cada um deles?
O isolamento social determinado em decorrência dos riscos de contágio por CORONA VIRUS (COVID-19) é um bom exemplo disso. As hipóteses indicadas na Recomendação 062/2020 do CNJ para liberar presos são reconhecimentos implícitos da ineficiência estatal no trato da questão, ou ainda, da necessidade de repensar a questão que coloca em dois lados opostos os reais interesses da sociedade e os do Estado que pretende punir, mas se recusa a admitir sua fragilidade.
Por isso, a aplicação da pena precisa ser confrontada com sua real utilidade. Esse novo instrumento de Direito Penal trará economia para todos e evitará as anormalidades atualmente vigentes. Em uma situação ideal, interessa para a sociedade demonstrar aos demais cidadãos que o crime não compensa e que existe a possibilidade de reinserção ou readaptação do indivíduo ao convívio social enquanto que o apenado sofre com eventual injustiça ou defesa prejudicial em que não lhe foi ofertado o direito pleno de defesa.
Contudo, as opções do Estado é que devem permanecer sob uma constante vigília para evitar abusos de direito. Os múltiplos interesses envolvidos prejudicam e atentam contra a real utilidade da pena, haja vista que construir presídios e contratar terceirizados pode ser mais lucrativo do que buscar o arrependimento eficaz ou a reinserção do apenado. O sistema é falho em todos os seus níveis.
Existem diferentes tipos de casos, inclusive os de psicopatia de impossível recuperação. É preciso, todavia, separar os casos de violência consumada para que se justifique a segregação prisional excepcional. Os demais casos podem e devem sofrer intervenções do executor da pena em qualquer fase, mediante o compromisso do apenado em trabalhar para a sociedade e se submeter a avaliações psicológicas periódicas, pagando eventuais multas crescentes em casos de transgressões ou descumprimentos.
A prisão virou um negócio e o preso, em alguns casos, uma mercadoria.
Permite imperar o crime organizado, o tráfico de drogas e de órgãos, acumulando-se cadáveres por todo o país. Em geral, quando querem limpar a cena, jogam uns contra os outros para não ser necessário sujar as mãos.
Triste e incontestável realidade, a saber, ou melhor, a reconhecer: obras de presídios e suas reformas são licitadas, fornecimento de alimentos e medicamentos também. Para tanto, ganham as construtoras e eventualmente alguns políticos em esquemas já ventilados pela operação lava jato. O preso, ora reduzido a um simples número, permanece segregado para fins diversos que pode descambar para o tráfico de órgãos e drogas dependendo de seus dotes naturais e interesses escusos de terceiros.
A formação do apenado e o processamento das informações no sistema são fundamentais para o êxito das novas medidas. Da mesma forma, identificar os interesses e desejos de cada envolvido facilita a correta implantação. Observe-se que, para o Estado, o aparente prejuízo alardeado de que o preso custa mais de R$2.000,00 por mês, se torna lucro para terceirizados e periféricos com as construções de presídios, fornecimento de alimentos e outras estruturas que tornam cidadãos em verdadeiras cobaias de laboratório.
Lucram, ainda, bancos e organizações que utilizam indiretamente a estrutura do Estado quando tudo isso poderia ser automatizado como a entrada e saída do sistema carcerário, o acesso imediato à saúde, advogados e/ou defensores e agendamento de audiências com o juiz responsável pela execução que poderá negociar o cumprimento da pena segundo critérios rígidos pré-estabelecido.
Deveria cumprir ao juiz, em primeiro lugar, avaliar a utilidade da pena que será fixada. A forma da fixação está na legislação e não pode ser mudada, mas o interesse e a viabilidade de seu cumprimento devem ser prioritários. Vale, sobretudo para os casos de longa espera, de repercussão social, de reflexos nos comportamentos futuros dos envolvidos, de altos custos para o Estado e de interesse da sociedade em medidas alternativas. O desejo da vítima e as condições de saúde física e mental do apenado podem gerar custos indesejados para a sociedade e retardar a harmonia social.
A sociedade perde ao final com a suposta satisfação do sentimento de vingança sentido pela vítima, ou de justiça em alguns casos, pela impossibilidade de retorno ao passado, pelo custo da segregação desnecessária, pelo desperdício da mão de obra do apenado que poderia ter sua pena reduzida mediante cumprimento de jornada de trabalho voluntário em reformas de escolas e municípios.
Entretanto, o que se nota é a indisposição para a reforma, uma vez que menos obras para o mercado podem gerar menos recursos para campanhas políticas e menos notícias sobre insegurança nos telejornais. Todo cidadão é consumidor, mas nem todo consumidor é cidadão…
Ou seja, não se confundem os conceitos nem tampouco os direitos e deveres. Colocar um ladrão de galinhas com um assassino psicopata, um político corrupto com um estuprador, um sonegador com um motorista infrator é um despropósito prejudicial para todos.
A polícia reclama que prende e o juiz solta, mas se contenta com veículos novos, promoções e aumentos salariais na eterna busca pelo reconhecimento social. O juiz, por sua vez, reclama que lhe falta estrutura para facilitar julgamentos e excessos de recursos que podem tornar ineficaz sua decisão e inútil os seus esforços. A sociedade reclama do excesso de leis e da ineficiência das autoridades que recebem mais benefícios que os demais funcionários públicos.
Assim sendo, a sociedade sofre três vezes e o Estado lucra cinco. O apenado quatro vezes e a vítima duas. Mas quem mais sofre é o futuro da nação diante do círculo vicioso criado e sem perspectiva de conserto. Onde todos perdem o sistema não subsiste por muito tempo.
Medidas simples podem ser tomadas como a descentralização e triagem correta que podem ser automatizados desde o início. Afinal não é justo que se gaste com tantas reformas e construções quando faltam verbas para saúde e educação. Qual o real desejo da sociedade?
Custear por anos a alimentação e tratamento de saúde de presos ou assistir a efetiva diminuição de custos sem retorno?
Excluídos os casos de psicopatia grave, parece interessar mais à sociedade a substituição ou revisão da pena para evitar excesso de gastos para os governantes. De que adianta manter enclausurado um indivíduo se a vítima e seus familiares já faleceram e/ou diante da possibilidade do pagamento de sua pena com trabalho ou multas severas que revertam em benefício de todos.
Melhor seria a fixação de penas pecuniárias alternativas com destino para políticas que reverteriam ou compensariam o dano causado pelo infrator. Opção alternativa: contribuição direta para instituições de idosos e crianças ou trabalho em escolas e hospitais.
Armar uma população que não dispõe de bons índices de educação e/ou formação é dar trabalho dobrado para as policias e para o restante do aparelho estatal.
Audiências de custódia on-line podem ser feitas 24(vinte e quatro) horas e dispensariam movimentação de presos, significando economia de recursos e atos administrativos para diminuir o tempo de espera e tornar menos burocrática eventual liberação. Erros nos julgamentos têm sido frequentes e os excessos também. Quando o Estado erra quem paga a conta somos todos nós.
MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA
OAB-RJ N. 59.483/OAB-ES N. 0221-A/OAB-MG N. 1806-A