STJ confirma condenação de Luciano Paiva, ex-prefeito de Itapemirim,

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Ex-prefeito foi condenado a 8 anos de prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou, com algumas ressalvas, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e publicou na manhã desta segunda-feira, 2 de agosto a sentença com a condenação do ex-prefeito de Itapemirim, Luciano de Paiva Alves. Com os ajustes, foi mantida a condenação do ex-prefeito, porém, seguindo a dosimetria, foi auferida uma pequena redução na pena aplicada e o desmembramento do processo, que colocou os co-réus, que não têm prerrogativa de foro, para julgamento em primeira instância.

Os advogados de Luciano Paiva haviam recorrido da sentença do TJES ao STJ. Conseguiram a redução da pena, que em princípio era de 9 anos e um mês de detenção mais o pagamento de 86 dias multa. Na decisão proferida, a pena passou a ser de 8 anos, cinco meses e 43 dias multa.

Com o processo desmembrado, Leonardo Paiva Alves, Evandro Passos Paiva, Loriane Silva Calixto, Loriane Silva Calixto Paiva, José Alves Paiva, Jhoel Ferreira Marvila, Carlos Fernando Peixoto Guimarães, Marcos Vinícius da Silva Taylor, Claudomir Pereira, Flávio Sergio Machado de Souza e Gervázio Eccher, co-réus, agora passam a responder pelos crimes em primeira instância.

Na denúncia que originou o processo consta que um mês após ser eleito em outubro de 2012, mais precisamente nos meses de novembro e dezembro daquele mesmo ano, antes de tomar posse, o ex-prefeito teria acertado a contratação de vários shows artísticos a preços astronômicos, o que configurou a prática de vários delitos previstos no Código Penal, sempre contando com o amparo dos co-réus implicados. Na denúncia ainda consta o tratamento dispensado pelo ex-prefeito aos seus parentes, a quem sempre se referia como “meus garotos”.

 

Decisão

O STJ, por unanimidade, julgou a ação que deu origem ao processo como precedente, apenando o réu em 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de detenção, mais o pagamento de 43 (quarenta e tres) dias-multa pela prática de crimes descritos no art. 89 da Lei nº8.666/1993 (Lei de Responsabilidade Fiscal) pela contratação de shows artísticos e um contrato de publicidade no período em que esteve à frente do Executivo Municipal.

Desmembramento

O processo, após minuciosa análise da Corte, foi pedido o seu desmembramento, retirando os co-réus da peça, já que os autos estavam em instância superior por prerrogativa de função, conforme previsto no artigo 29 da Constituição Federal, o que já afastaria a inclusão de outros que não gozam desse foro. Com essa observação aplicada, e como forma de evitar o atraso no julgamento dos demais envolvidos, observando o artigo 80 do Código de Processo Penal, com o processo desmembrado os co-réus passam a responder pelos ilícitos apontados em julgamento pela Justiça de primeiro grau.

 

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