TCE-ES alerta prefeitos e presidentes de Câmaras sobre proibição da concessão de abono em 2021

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Diante de reiteradas notícias veiculadas na imprensa acerca de eventual concessão de abonos e reajustes de salários de servidores em municípios capixabas, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) encaminhou ofício aos 78 prefeitos e aos presidentes de Câmaras alertando quanto aos entendimentos firmados pela Corte sobre as vedações impostas Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Em parecer consulta, o TCE-ES esclareceu, em maio, não ser possível a edição de lei que preveja a concessão de abono aos servidores até o fim de 2021.

O documento ressaltou, ainda, que:

– Até 31 de dezembro de 2021, a expedição de ato concessivo de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, ainda que dentro do percentual da correção monetária acumulado em período anterior, viola a vedação legal contida no inciso I do art. 8º da LC 173/2020, é nulo de pleno direito e constitui crime contra as finanças públicas, tipificado no art. 359-D do Código Penal (Parecer em Consulta 3/2021. DOEL-TCEES 1/3/2021, n.º 1.810);

– Não é possível a edição de lei municipal e/ou estadual no ano de 2021, concedendo a revisão geral anual aos servidores, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), com vigência a partir do próximo ano, visto que essa proibição vale também para lei que for editada em 2021 para vigorar em 2022, ainda que adstrita a um indexador oficial da inflação (Parecer em Consulta 9/2021. DOEL-TCEES 17/5/2021, n.º 1.861);

– Eventual modificação legislativa do Plano de Cargos e Salários, que vise a reestruturação da carreira ou de cargo isolado, reposicionando-os em patamar remuneratório superior que implique em aumento da despesa, encontra-se impedida até 31 de dezembro de 2021, por violação ao disposto nos incisos I e III, do art. 8º, da LC 173/2020 (Parecer em Consulta 19/2021. DOEL-TCEES 19/7/2021, n.º 1.905);

– É possível o aumento de despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, em razão do princípio da supremacia da norma constitucional (Parecer em Consulta 29/2021. DOEL-TCEES 27/9/2021, n.º 1952);

– A Administração poderá aplicar o IPCA, para preservação do poder aquisitivo, nas verbas que não se encontrem vedadas pelos incisos do art. 8º, LC 173/2020, incluindo-se, dentre as vedações, a revisão geral anual (Parecer em Consulta 34/2021. DOEL-TCEES 8/11/2021, n.º 1.979).

“É sabido que, além de orientar a Administração, com o objetivo de contribuir para a melhoria da governança pública e prevenir o desperdício de recursos públicos, é competência e dever constitucional do Tribunal a fiscalização quanto à legalidade, de forma que a eventual concessão de abonos e reajustes de salários seguramente será examinada em face das vedações impostas pelo art. 8º da LC 173/2020”, traz o ofício.

Ressalta-se que a LC 173/2020 permite o pagamento de bonificação a profissionais da saúde, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública, e que o TCE-ES já firmou entendimento da possibilidade de gratificação e / ou aumento aos profissionais do magistério, para cumprimento do mínimo constitucional e do Fundeb.

O ofício é assinado pelo secretário-geral de Controle Externo do TCE-ES, Donato Volkers Moutinho.

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