IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE

Por Maurício Galante

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19/08/2024

Maurício Galante

Advogado

Nasceu no Brasil e no mesmo dia começou a engatinhar, legislativamente, em 31/12/1922, o Imposto de Renda – através da Lei Federal n° 4.625, daí pra cá passando por muitas alterações, inclusive pela adoção do sistema de desconto na fonte, lá nos idos de 1955 e teve constituído pelo art. 158, I da Constituição Federal de 1988, que os valores arrecadados e retidos pelos municípios brasileiros, relativamente aos seus servidores, pertenceriam aos próprios municípios. E assim é que os valores retidos de seus servidores pelo município de Itapemirim lhe pertencem…

Tudo bem e que assim se proceda, contudo, questionamentos ocorreram, inclusive sobre as retenções de valores como, por exemplo – que aqui nos interessa – sobre a gratificação assiduidade da chamada licença-prêmio.
O IPREVITA passou a reter o imposto de renda sobre a gratificação assiduidade dos servidores aposentados e dos pensionistas em outubro do ano passado sob a alegação de que a Prefeitura o descontava dos servidores da ativa…

Parece que sim! Contudo, nem o SAAE e nem a Câmara Municipal fazem tal desconto…

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 136, em 9/05/1995, segundo a qual “O pagamento de licença prêmio não gozada por interesse do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.

Com base nesse preceito, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve uma sentença do Juízo de Vitória em desfavor do Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro, em mandado de segurança impetrado pelo Advogado Cachoeirense Dr. Eleomar Soares da Silva, reconhecendo não incidir imposto de renda sobre a gratificação assiduidade.

Em homenagem ao princípio de esgotamento das vias administrativas, concede-se o prazo de mais três dias ao prefeito municipal para tomar uma atitude sobre o assunto, oportunidade para demonstrar respeito pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, estes últimos nos trazendo imorredouras lembranças de nossos queridos colegas que nos deixaram prematuramente.

O título desta matéria pode ser considerado um tanto forte, mas é o que acontece quando, no caso, sem determinação de quem quer que seja, o Instituto de Previdência de Itapemirim (IPREVITA) dá uma de Fiscal da Receita Federal e comete apropriação indébita dos legítimos rendimentos dos servidores aposentados e pensionistas relativamente à tributação do imposto de renda sobre a gratificação assiduidade.

Matéria com o título “IPREVITA NÃO É FISCAL DE RENDA”, foi por mim publicada em 03/12/2023.
O dia 15 de setembro foi instituído como o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (Lei Federal n° 12.325, de 15/09/2010) e pode ter sua comemoração iniciada em Itapemirim respeitando os direitos trabalhistas dos servidores públicos concernentemente à indevida tributação do imposto de renda sobre a gratificação assiduidade.

Enquanto isso, descobre-se aqui e ali, o elevado índice de bandidagem de compras de votos através da concessão de estágios por maus políticos… Ninguém é contra o estágio remunerado, mas desde que a sua concessão não seja uma forma vergonhosa de captação de voto como ocorre em Itapemirim.