Deputada Janete de Sá encaminha pedido ao governo para isentar agricultores de multas junto a Receita Estadual

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Em reunião da COmissão de Agricultura da ALES, a presidente, deputada Janete de Sá, faz encaminhamento ao Governo reivindicando para os agricultores do Estado

A deputada Janete de Sá, presidente da Comissão de Agricultura da Assembleia Legislativa foi acionada foi pela Câmara de Castelo, reivindicando ajuda para os agricultores que estão sendo multados pela Receita Estadual por não terem comunicado a renovação dos contratos agrícolas.  De acordo com o ofício enviado pelo presidente da Câmara municipal, Tiago de Souza, por conta do questionamento do vereador Edimar Celin, a multa é de R$ 218,00 e a partir de janeiro do ano que vem o valor será de R$2.280,00.

“Os agricultores alegam que foram surpreendidos com esta multa e solicitam um prazo até o final do ano para regularizar as pendências sem que sejam multados. Diante disso vamos agendar uma reunião com o secretário estadual da fazenda para ver o que podemos fazer. Entendemos que os nossos agricultores não podem mais ser impactados financeiramente, uma vez que ao longo do anos já vem amargando prejuízos com períodos de seca, enchentes e também por conta da pandemia da Covid-19”, declarou a deputada Janete de Sá (PMN).

A Lei 7000/2001 estabelece no Art, 75-A que a pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo.
§ 5.º Faltas relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
II – deixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento:
b) multa de 1.000 (mil) VRTEs, inexistindo estoque;
III – deixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
Ou seja, 300 VRTEs é o valor da multa cheia, caso não haja espontaneidade. 300 x 3,6459 (valor da VRTE neste ano) = R$ 1.093,77
No caso de espontaneidade:
Ainda na Lei 7000/2001:
Art. 77-A. Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
II – nas demais infrações, se o recolhimento for espontâneo:
b) 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto na alínea “a”;
Ou seja, 20% de 300 VRTEs passa para 60 VRTEs e equivale a R$ 218,75.

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