DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA E LIMITES PROCESSUAIS

Por Mario Nemer

/

18/07/2021

Mario Nemer

A forma de atendimento inicial das buscas do cidadão por proteção precisa ser revista para dar mais agilidade e flexibilidade para os demais agentes e profissionais que atuarão na defesa constitucional dos seus direitos e garantias de segurança. Alguns procedimentos iniciados por ocorrência chegam ao Judiciário e são arquivados em razão dos limites processuais impostos que poderiam ser avaliados com maior objetividade para cumprir o mandamento constitucional superior aos códigos processuais vigentes.

 

Segurança pública é dever de todos e quando o cidadão indefeso procura o Estado por quaisquer de seus agentes ou meios merece ser amparado e direcionado a quem de Direito. Um exemplo clássico surgiu com a Lei da Maria da Penha em que diversos casos são arquivados, por entendimento de inaplicabilidade do dispositivo, sem que a autoridade ou agente público destinatário reencaminhe a quem de Direito ou modifique a tipificação, surpresando o cidadão com a desagradável sensação de insegurança jurídica.

 

Veja-se que, tanto o delegado, quanto o promotor ou o juiz, poderiam identificar os anseios do cidadão e alterar o procedimento ou a sua fundamentação imediatamente após o conhecimento dos fatos, independentemente da atuação de advogados ou defensores. Minimizar os riscos de ineficácia é fundamental, devendo a autoridade manifestar-se pronta e expressamente, atuando em defesa de qualquer cidadão que reclame risco insegurança, bem como corrigindo erros involuntários e/ou compensar deficiências de atendimento ou de estrutura administrativa.

 

Exemplo hipotético: uma mãe, com seu filho de poucos meses, foi ameaçada pelo pai não biológico com duras palavras de lhe retirar a criança e levar para outro estado à força, com evidente risco para os dois. Ao relatar a ocorrência, a autoridade não vislumbrou caso vinculado à Lei Maria da Penha, enviou ao juiz que após parecer do Ministério Público, determinou arquivamento do procedimento, deixando a vítima com inegável sensação de insegurança e temor permanente por falta de medidas protetivas.

 

Do ponto de vista processual a decisão foi acertada, mas poderia ser diferente com base no princípio da economia processual e da busca por eficiência no cumprimento do dever constitucional. Entendo que o magistrado poderia, independente de manifestação do membro do Ministério Público, determinar as medidas protetivas e a adequação do procedimento para garantir à mãe o direito de amamentar seu filho sem riscos de eventuais sequestros ou exercícios arbitrários das próprias razões.

 

Como explicar para uma mãe – já cansada de uma maratona pela busca de proteção – que terá que ingressar com nova notícia ou procedimento no Ministério Público já ciente dos fatos no processo originário? Bastam mudanças simples nos sistemas para tornar o procedimento automático, emitindo-se extratos mensais à disposição dos interessados com base na lei de transparência para evitar impunidades e maiores custos para o Estado.

Esperar pela tramitação de nova queixa pode ser tarde demais…

 

plugins premium WordPress