O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, concedeu liminar na ação movida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em que o Estado do Espírito Santo pediu a compensação das perdas de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A decisão é de 1ª de fevereiro e determina a compensação imediata e não implica em aumento da alíquota.
O procurador-geral do Estado, Jasson Hibner Amaral, falou sobre a importância da liminar. “A decisão vem em boa hora e atenua o desequilíbrio federativo causado pelas leis editadas pela União no final do ano passado, que invadiram a competência dos Estados no tocante ao ICMS e reduziram bruscamente nossa arrecadação”, destacou.
Na decisão, o ministro determinou que a União inicie imediatamente a compensação das perdas do Estado decorrentes da redução de alíquotas do ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo previstos na Lei Complementar nº 194/2022. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores.
A Lei Complementar nº 194/2022, sancionada em 23 de junho de 2022, alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), para classificar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes como bens e serviços essenciais, sobretudo para que a alíquota de ICMS incidente nas operações que os envolvam não possa ser superior à alíquota geral estipulada para esse mesmo tributo.
A norma estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o Governo do Espírito Santo afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.
Em sua decisão, o ministro aponta que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Barroso observou que mesmo considerando apenas os setores de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, os estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.
Embora entenda que os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir os preços dos combustíveis, Barroso afirma que a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca.
O ministro determina ainda que o União não pode incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência, nem promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação. A decisão do ministro também suspende o processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar.