A empresa Império Engenharia Ltda fez um pedido ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), para que a concorrência pública da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (Sedurb), referente a obra de urbanização e revitalização de parte da orla de Piúma, fosse suspensa.
O pedido foi acatado na última segunda-feira (4) pelo órgão de Contas, que emitiu uma medida cautelar suspendendo a concorrência. A cautelar foi assinada pelo relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, e posteriormente referendada pelo plenário do TCE-ES.
A obra em questão seria realizada da rua Itaperuna até a Alípio Paulo e da Valberto Layber até a Augusto da Costa Oliveira. Ambas situadas na orla de Piúma.
Indício de Favorecimento
A empresa alegou que a Sedurb exigiu no edital que as empresas participantes comprovassem capacidade técnica operacional de duas atividades que não constam no escopo do projeto de reurbanização da orla. A exigência resultaria em menos empresas participando da concorrência, favorecendo uma única empresa entre as inscritas no processo licitatório, que coincidentemente, foi a que trabalhou na execução da primeira fase da obra, demonstrando possível restrição à competitividade, trazendo à tona o fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, destacou Ranna em sua decisão.
Pela decisão do TCE-ES, o secretário da Sedurb, Marcus Vicente, foi notificado, juntamente com a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Nettiê de Moraes, para que cumpram a decisão no prazo de dez dias e comuniquem ao Tribunal as providências adotadas. O mesmo prazo de dez dias foi dado para que ambos se manifestem quanto a decisão a ser prolatada.
Medida cautelar
A medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
Ela poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.