Chumbo trocado em decisões da Justiça Eleitoral em Marataízes.

Por

O Jornal

Toninho Bitencourt e Luís de Almeida, pré-candidatos à Prefeitura de Marataízes, são advertidos pela Justiça Eleitoral por propaganda antecipada

Depois de sofrer um revés por conta de decisão da Justiça Eleitoral (Leia matéria https://ojornal.online/justica-eleitoral-proibe-adesivaco-de-pre-candidato-em-marataizes/ ), que por considerar como propaganda antecipada, proibiu a realização de um adesivaço da pré-candidatura de Toninho Bitencourt previsto inicialmente para acontecer neste sábado (11), a reação do seu grupo foi imediata.

Em um contra-ataque certeiro, mirando o núcleo da campanha de um de seus adversários direto no próximo pleito eleitoral, o vereador Luís de Almeida, pré-candidato lançado pelo atual governo municipal.

Como resposta ao êxito dos opositores, o comando da pré-campanha de Toninho fez chegar ao conhecimento público uma decisão, da mesma Justiça Eleitoral, proferida no último dia 3 de maio, depois de reconhecer uma representação movida pelo PODEMOS, na qual alertava exatamente para a realização de propaganda antecipada promovida pelo atual prefeito em favor de seu pré-candidato à sua sucessão.

Segundo a denúncia, formulada pelo partido com base na lei que regulamenta o período de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), bem como na resolução do TSE nº 23.610/19), que dá pormenores das práticas permitidas e proibidas na propaganda eleitoral, o prefeito se utilizou de seu programa em uma emissora de rádio local para promover a pré-candidatura de seu pupilo.

Na análise da denúncia, o juiz constatou a prática da propaganda eleitoral antecipada, concedendo uma liminar onde determinou a imediata remoção dos conteúdos do referido programa que trata especificamente do caso reclamado, que por ventura estejam disponibilizadas em plataformas de redes sociais (Youtube, Facebook, Instagran, Wattsapp, X e demais).

O advogado Felipe Sant’Anna, que representou o Podemos na representação judicial comentou a decisão do magistrado – “A decisão liminar, mesmo sendo concedida parcialmente, atendeu plenamente aos interesses do requerente, demonstrando o compromisso em assegurar que o processo eleitoral transcorra de forma justa e livre de tentativas de desequilíbrio por parte de qualquer ator”

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