Terras quilombolas de São Mateus são reconhecidas pelo TRF2

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Especial Quilombolas - Agência Pública

Após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a regularidade do procedimento de identificação do território quilombola da Comunidade Remanescente de Serraria, Mata Sede, São Cristóvão, localizada no município de São Mateus, no norte do Espírito Santo.

A decisão do TRF2 anulou a sentença do juiz federal de primeira instância, reconheceu a regularidade e a constitucionalidade do processo de demarcação realizado pelo Incra em São Mateus e julgou completamente improcedentes os pedidos do demandante, condenando-o a pagar os honorários advocatícios em favor da autarquia federal.

Não cabem mais recursos contra a decisão do Tribunal e o número do processo é 0000023-07.2012.4.02.5052.

Processo. O processo teve o seu início no ano de 2012, quando o fazendeiro Edis Bonomo alegou ser o proprietário legítimo de parte das terras demarcadas pelo Incra e questionou o relatório técnico elaborado pela autarquia e a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação.

Inicialmente, a Justiça Federal de São Mateus acolheu o pedido do autor, mas o MPF e o INCRA recorreram da decisão por reconhecerem se tratar de tema constitucional que possui aplicabilidade imediata, ou seja, que a Constituição Federal definiu a titularidade de terras quilombolas de forma clara e autoaplicável, preservando assim a cultura negra quilombola, patrimônio cultural brasileiro.

Foi demonstrado pelo MPF, também, que o procedimento da autarquia respeitou o contraditório e a ampla defesa, e delimitou corretamente a dimensão do território quilombola com base nos estudos antropológicos e na necessidade de garantia da reprodução física, social e cultural do grupo.

As comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto presidencial nº 4.887/2003, são grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. A própria Constituição Federal reconheceu a titularidade das terras ocupadas por remanescentes quilombolas no Artigo 68 ADCT, cabendo ao Incra demarcar essas terras e emitir-lhes seus títulos.

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